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REsp 202501338498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208477
- Registro
- 202501338498
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIADORES. DEVEDORES
SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTENSÃO DOS
EFEITOS AO COOBRIGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS
DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O FLUXO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO AO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores
solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204,
§ 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora
produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente,
independentemente da nulidade de sua intimação individual.
2. A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a
regular angularização da relação processual, sendo que, sob a
vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde
de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento,
instituto que não inaugura nova relação jurídica.
3. O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer
suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor
é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos
constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.