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REsp 202404388032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183777
- Registro
- 202404388032
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA
FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE
FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das
instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a
inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias
do caso, consignou que "não existem elementos mínimos nos autos que
indiquem vazamento de dados do cliente-consumidor por parte da
Instituição Financeira. Na realidade, uma leitura atenta do Boletim
de Ocorrência (...) demonstra cabalmente que a culpa pelo resultado
desastroso teria sido integralmente da vítima, que, por ato de
descuido e inocência, teria permitido réplica de seu telefone
celular e a captura de dados bancários".
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.