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REsp 202503872085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238093
- Registro
- 202503872085
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR.
AVISO PRÉVIO 60 DIAS. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA
DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
fazer, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que previa
aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades
cobradas após o pedido de rescisão contratual.
2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em
consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor
a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ.
3. Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem
nulidade da cláusula contratual demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5
e 7 do STJ.
4. Não se conhece do recurso especial fundado em violação a atos
infralegais (resoluções, instruções normativas, portarias,
circulares, regulamentos ou regimentos internos), por não se
enquadrarem na expressão "Lei Federal" da alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.