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REsp 202503848920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241717
- Registro
- 202503848920
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410 STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos
recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: "O
acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento
dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também
parcial da execução."
2. Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão
recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação,
tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há
informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a
apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos
autos.
3. Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se
inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase
processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.