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REsp 202503848920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241717
Registro
202503848920
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410 STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." 2. Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação, tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos autos. 3. Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.