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REsp 202505079260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252290
- Registro
- 202505079260
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS
CUJOS TEMAS NÃO FORAM ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao
juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de
sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere
inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.
2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram
prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de
declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada
afronta a dispositivos da Constituição Federal.
4. À luz do art. 786, caput e § 2º, do Código Civil, considera-se
ineficaz todo ato do segurado que, em prejuízo do segurador, reduza
ou elimine os direitos transferidos por sub-rogação. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.