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REsp 202505019712 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2250874
Registro
202505019712
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais atrai a sanção específica prevista no art. 290 do CPC/2015, qual seja o cancelamento da distribuição, o que impede a formação válida da relação processual e afasta a configuração de sucumbência, ainda que a parte reconvinda tenha apresentado defesa ou manifestação espontânea. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas iniciais, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade para justificar a sucumbência. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com essa orientação jurisprudencial, notadamente com precedentes específicos sobre extinção de reconvenção por ausência de custas iniciais e cancelamento da distribuição, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e impede o acolhimento do recurso especial. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.