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REsp 202505019712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250874
- Registro
- 202505019712
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de recolhimento das custas iniciais atrai a sanção
específica prevista no art. 290 do CPC/2015, qual seja o
cancelamento da distribuição, o que impede a formação válida da
relação processual e afasta a configuração de sucumbência, ainda que
a parte reconvinda tenha apresentado defesa ou manifestação
espontânea.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que é indevida a condenação em honorários advocatícios
quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, com
cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em
realizar o recolhimento das custas iniciais, não havendo falar em
aplicação do princípio da causalidade para justificar a sucumbência.
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com essa orientação
jurisprudencial, notadamente com precedentes específicos sobre
extinção de reconvenção por ausência de custas iniciais e
cancelamento da distribuição, o que atrai a incidência da Súmula 83
do Superior Tribunal de Justiça e impede o acolhimento do recurso
especial.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.