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REsp 202505058143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252143
- Registro
- 202505058143
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SOLIDARIEDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Segundo a teoria da substanciação, os fatos delimitam a lide e
não vinculam o julgador aos fundamentos jurídicos da causa de pedir;
incumbe-lhe aplicar o direito ao caso, conforme os fatos trazidos,
ainda que por fundamento diverso, à luz do livre convencimento
motivado (da mihi factum dabo tibi ius).
3. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da
vontade expressa das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código
Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça
a solidariedade entre a recorrente e a recorrida.
4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a
responsabilidade solidária e, consequentemente, os ônus da
sucumbência em relação à recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.