← Jurioteca

REsp 202505058143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2252143
Registro
202505058143
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SOLIDARIEDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo a teoria da substanciação, os fatos delimitam a lide e não vinculam o julgador aos fundamentos jurídicos da causa de pedir; incumbe-lhe aplicar o direito ao caso, conforme os fatos trazidos, ainda que por fundamento diverso, à luz do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 3. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre a recorrente e a recorrida. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a responsabilidade solidária e, consequentemente, os ônus da sucumbência em relação à recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.