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REsp 202505065171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251726
- Registro
- 202505065171
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o
valor da execução, em razão da extinção do processo de execução de
título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente,
após acolhimento de exceção de pré-executividade.
2. O atual entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que o ônus de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente
deve observar a lei vigente ao tempo da decisão. Portanto, sentenças
publicadas até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 admitem
condenação baseada na causalidade, enquanto os provimentos judiciais
posteriores devem observar a vedação de ônus imposta pelo art. 921,
§ 5º, do CPC, independentemente se declara de ofício ou por
requerimento da parte.
3. No caso concreto, a sentença foi proferida em 2025, após a
entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo indevida a condenação do
exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
4. Recurso conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.