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REsp 202600104879 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253497
- Registro
- 202600104879
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS.
VALOR EXPRESSIVO E FORA DO PERFIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA
EXCLUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TEMA 1.368.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal de origem fundamentou a responsabilidade civil da
instituição financeira no descumprimento do dever de segurança
patrimonial, considerando que as transferências realizadas pela
autora foram de valor expressivo e fora do perfil usual, além de
terem ocorrido sob coação moral, sem que o banco adotasse medidas
efetivas para impedir o saque dos valores.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
responsabilidade civil da instituição financeira demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, a
Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema
1.368), firmou entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor
da Lei 14.905/2024, a taxa Selic deve ser aplicada como único
encargo, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos
do art. 406 do CC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.