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REsp 202600357657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256748
- Registro
- 202600357657
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO
OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
EXTENÃO, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fraude
bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Súmula
83/STJ.
2. O recorrente não se insurgiu contra o capítulo da sentença que
determinou a repetição do indébito na forma simples, tornando a
questão preclusa. Fica inviabilizado o conhecimento de temas
trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas
instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.