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REsp 202600535914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259071
- Registro
- 202600535914
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA
CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp
2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança,
mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem
a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de
conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente
divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa
conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na
via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo
de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores,
conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta
da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.