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HC 202600213510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068879
- Registro
- 202600213510
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus.
Monitoramento eletrônico. Bloqueio de sinal de tornozeleira. Falta
grave. Regressão de regime. Supressão de instância. Ordem
denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de
apenado em execução de pena com monitoração eletrônica contra
acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, manteve o
reconhecimento de falta grave por violação das regras do
monitoramento eletrônico, a regressão ao regime fechado e a perda de
dias remidos.
2. O apenado, em regime semiaberto com monitoração
eletrônica, teve registro de múltiplas violações de "metal
detectado" e perda de sinal em datas específicas, inclusive
festivas, com períodos prolongados de ausência de comunicação do
equipamento, segundo Relatório Comportamental da empresa responsável
pelo monitoramento, que apontou o uso de material análogo a papel
alumínio para "envelopar" o equipamento, com o fim de impedir a
captação dos sinais GNSS e GPRS.
3. A defesa sustenta: (i)
atipicidade da conduta de bloqueio de sinal, por ausência de
previsão expressa no art. 50 da Lei de Execução Penal e no art.
146-C da mesma lei; (ii) desproporcionalidade da regressão direta ao
regime fechado, pois as violações decorreriam de convívio familiar e
atividade laboral, sem periculosidade, e o Ministério Público, em
manifestações pretéritas, teria opinado por advertência; (iii)
ausência de prova técnica conclusiva sobre o alegado "envelopamento"
com papel alumínio; (iv) necessidade de procedimento administrativo
disciplinar, à luz da Súmula 533/STJ; e (v) ocorrência de bis in
idem com a cumulação de falta grave, regressão e perda de remição.
Requer o afastamento da falta grave por atipicidade e,
subsidiariamente, a desclassificação para mera violação de condições
de monitoramento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o bloqueio intencional do sinal emitido por
tornozeleira eletrônica, mediante utilização de material análogo a
papel alumínio para "envelopar" o equipamento e impedir a captação
de sinais, configura falta grave no âmbito da execução penal, à luz
do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, e do art. 146-C, parágrafo único,
da Lei de Execução Penal.
5. Outra questão em discussão consiste em
saber se, diante de falta grave decorrente de descumprimento das
regras do monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a
regressão do regime prisional para regime mais rigoroso, por
analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal.
6. Questão adicional
em discussão consiste em saber se a alegada ausência de procedimento
administrativo disciplinar pode ser analisada no habeas corpus,
quando a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
7. O conjunto fático delineado pelo
Tribunal de origem, com base no Relatório Comportamental da empresa
responsável pelo monitoramento, registrou sucessivas violações de
"metal detectado" e perda de sinal em datas festivas e finais de
semana, inclusive com deslocamento e ausência de sinal, além de
justificativas contraditórias e incongruentes do apenado, o que
evidenciou tentativa deliberada de obstrução do monitoramento
eletrônico.
8. A jurisprudência do Tribunal Superior referida no
voto estabelece que o bloqueio intencional do sinal emitido pela
tornozeleira eletrônica viola o dever de inviolabilidade do
equipamento e configura descumprimento da ordem de não violá-lo,
caracterizando falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39,
V, da Lei de Execução Penal, aplicando-se, quanto às consequências,
o parágrafo único do art. 146-C da mesma lei.
9. Diante desse
quadro, a manutenção do reconhecimento da falta grave e das
consequências executórias impostas pelo Tribunal local encontra
respaldo legal e jurisprudencial, não se verificando flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas
corpus.
10. A alegação de ausência de procedimento administrativo
disciplinar não pode ser conhecida na via do habeas corpus, por
importar em indevida supressão de instância, uma vez que a matéria
não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça apontado como
autoridade coatora.
11. Admite-se, segundo a jurisprudência do
Tribunal Superior, a regressão de regime para qualquer dos regimes
mais rigorosos em razão do cometimento de falta grave, nos termos do
art. 118 da Lei de Execução Penal aplicado por analogia, sendo
legítima a regressão ao regime fechado no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese
12. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O
bloqueio intencional do sinal emitido pela tornozeleira eletrônica,
mediante ação que impede o correto funcionamento do equipamento de
monitoramento, configura falta grave, por violação do dever de
inviolabilidade do equipamento (Lei de Execução Penal, art. 50, VI,
c/c o art. 39, V), sujeitando o apenado às consequências do art.
146-C, parágrafo único. 2. É admissível a regressão de regime
prisional para qualquer dos regimes mais rigorosos em razão de falta
grave decorrente de descumprimento das regras do monitoramento
eletrônico, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal. 3.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegação de
ausência de procedimento administrativo disciplinar, não pode ser
analisada diretamente em habeas corpus, sob pena de supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei
de Execução Penal), arts. 39, V; 50, VI; 118; 146-C, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.495/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/9/2017; STJ, AgRg no HC
644.900/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.