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REsp 202500255360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193982
- Registro
- 202500255360
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,
EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos
embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial
provimento ao apelo.
2. A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar
encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a
sucumbência e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, limitou encargos moratórios nas três
cédulas, repartiu a sucumbência em 60% para os embargantes e 40%
para a embargada e fixou honorários por equidade com vedação de
compensação.
4. A Corte de origem manteve o mérito da execução, ajustou
inicialmente os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, em
embargos de declaração, extinguiu os embargos quanto à sucessão por
renúncia homologada e restabeleceu os honorários da sentença; novos
embargos foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários
sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015 e o direito autônomo do advogado; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º,
IV e VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão/contradição à luz do
art. 1.022, II, do CPC/2015 quanto à legitimidade concorrente dos
advogados e ao efeito devolutivo/aproveitamento do recurso; (iv)
saber se o art. 1.005, parágrafo único, e o art. 1.013, caput, do
CPC/2015 impõem que o recurso de um litisconsorte aproveite aos
demais; (v) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura
legitimidade e interesse recursal autônomos dos advogados quanto à
verba sucumbencial; e (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004
torna inexigível a CCB sem a juntada inicial de planilhas/extratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à legitimidade
dos advogados, ao efeito devolutivo e à fixação dos honorários.
7. O ajuste dos honorários é inviável após o trânsito em julgado
para a parte sem apelo próprio, incidindo a coisa julgada sobre
critérios, percentuais e base de cálculo; aplica-se a orientação
consolidada do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes e limita o
julgamento à matéria efetivamente impugnada; a alteração do
reconhecimento de trânsito em julgado e da identificação dos
recorrentes demanda reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegada inexigibilidade da CCB por ausência inicial de
planilhas/extratos exigiria reexame de cláusulas contratuais e
provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os
honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração
de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a
revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso
entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório
na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 8, 11 e 14, 489
§ 1 IV e VI, 1.022 II, 1.005 parágrafo único, 1.013 caput, 494 I e
II, 966 V, 487 III c e 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n.
10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.707.510/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.981.596/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.