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HC 202600148744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068001
- Registro
- 202600148744
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA
LEI N. 11.340/2006). AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER SANADA.
1. O habeas
corpus não substitui recurso ordinário ou especial, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
2. O crime do art. 24-A da Lei n.
11.340/2006 é de mera conduta e natureza formal. Basta o
descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial que impôs
medidas protetivas.
3. Negativação da culpa bilidade fundada em
elementos concretos. Acórdão impugnado em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual os ciúmes e o sentimento
de posse pela não aceitação do fim do relacionamento são de especial
reprovabilidade em crimes de violência de gênero, por reforçar as
estruturas de dominação masculina, não havendo que se falar de
elemento ínsito ao crime de descumprimento de medida protetiva
(AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.