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HC 202600148744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1068001
Registro
202600148744
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER SANADA. 1. O habeas corpus não substitui recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é de mera conduta e natureza formal. Basta o descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial que impôs medidas protetivas. 3. Negativação da culpa bilidade fundada em elementos concretos. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os ciúmes e o sentimento de posse pela não aceitação do fim do relacionamento são de especial reprovabilidade em crimes de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, não havendo que se falar de elemento ínsito ao crime de descumprimento de medida protetiva (AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.