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HC 202504143296 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1046382
Registro
202504143296
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação no ENEM e no ENCCEJA. Impossibilidade de cumulação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, com o objetivo de obter a remição de pena pelo estudo, em razão de aprovações no ENCCEJA e no ENEM. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, entendendo que o apenado já havia obtido remição de pena pela conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA, sendo inviável nova remição pela aprovação no ENEM, por configurar bis in idem. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de remição de pena por estudo, com base em duas aprovações diferentes no ENEM. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, não pode ser concedida mais de uma vez pela aprovação em um mesmo exame, sob pena de bis in idem. 6. A concessão de remição pela aprovação no ENEM em um ano não permite nova concessão pela aprovação no ENEM. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida mais de uma vez pela aprovação em um mesmo exame, sob pena de bis in idem. 2. A remição pela aprovação no ENEM impede nova remição por nova aprovação no ENEM. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 1.043.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.