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HC 202504143296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1046382
- Registro
- 202504143296
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação
no ENEM e no ENCCEJA. Impossibilidade de cumulação. Ordem
denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de
condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, com o
objetivo de obter a remição de pena pelo estudo, em razão de
aprovações no ENCCEJA e no ENEM.
2. O Tribunal de Justiça de São
Paulo denegou a ordem, entendendo que o apenado já havia obtido
remição de pena pela conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação
no ENCCEJA, sendo inviável nova remição pela aprovação no ENEM, por
configurar bis in idem.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é
possível a cumulação de remição de pena por estudo, com base em duas
aprovações diferentes no ENEM.
III. Razões de decidir
5. A remição
de pena por estudo, nos termos da jurisprudência do Tribunal
Superior, não pode ser concedida mais de uma vez pela aprovação em
um mesmo exame, sob pena de bis in idem.
6. A concessão de remição
pela aprovação no ENEM em um ano não permite nova concessão pela
aprovação no ENEM.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de
julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida
mais de uma vez pela aprovação em um mesmo exame, sob pena de bis in
idem. 2. A remição pela aprovação no ENEM impede nova remição por
nova aprovação no ENEM.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
7.210/1984, art. 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 1.043.703/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN
de 22/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.