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REsp 202304497402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114903
- Registro
- 202304497402
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA
E INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que afastou a
prescrição intercorrente, anulou a citação por edital e determinou o
retorno dos autos para regular processamento.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de
valores decorrentes de fornecimento de combustível. O valor da causa
foi fixado em R$ 65.591,46.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para constituir título executivo judicial.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a
prescrição intercorrente, anulando a citação por edital e os atos
subsequentes, com retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão quanto à prescrição direta, configurando violação ao art.
1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidiu a prescrição quinquenal
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da nulidade da citação
por edital e da ausência de interrupção, impondo a extinção com
resolução de mérito, art. 487, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: o
Tribunal enfrentou a tese nos embargos de declaração, em especial
quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar prescrição
por demora da citação decorrente de mecanismos da Justiça.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e
provas a fim de reconhecer prescrição direta, pois o acórdão local
afastou a desídia do exequente; além disso, aplica-se a Súmula n.
106 do STJ quando a demora da citação decorre do serviço judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão integrável pelo art. 1.022,
II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
fatos e provas na análise da prescrição direta."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 487 II, 701 §
2º, 702 § 8º e 1.022 II; CC, art. 206 § 5º I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.