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HC 202600226371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069069
- Registro
- 202600226371
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
Direito processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto
natalino do Decreto n. 12.338/2024. Falta grave nos 12 meses
anteriores. Demora no julgamento de writ originário. Ordem
denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de
sentenciado em execução penal, condenado pelos crimes previstos no
art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
visando à concessão de indulto natalino com base no Decreto n.
12.338/2024 ou, subsidiariamente, à determinação para que o Tribunal
de Justiça julgue o habeas corpus impetrado na origem.
2. Indica-se
como autoridade coatora Desembargador de Tribunal de Justiça
estadual que indeferiu liminar em habeas corpus originário, alegando
o impetrante demora injustificada no julgamento do writ, ausência de
informações, falta de inclusão em pauta e manutenção da prisão do
paciente.
3. O impetrante sustenta preenchimento dos requisitos
objetivo e subjetivo do Decreto n. 12.338/2024, inexistência de
falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores a
25/12/2024 e ilegalidade do indeferimento do indulto pelo juízo da
execução, supostamente fundado apenas em divergência formal de
endereço, sem instauração de procedimento de falta grave,
contraditório, ampla defesa ou homologação judicial na data de
referência do decreto.
4. Aduz que posterior reconhecimento de falta
grave não poderia retroagir para afastar direito ao indulto já
verificado na data de referência, e requer, em caráter subsidiário,
que o Tribunal de Justiça seja compelido a julgar o habeas corpus
originário em prazo certo.
II. Questão em discussão
5. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave nos 12
meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024
impede a concessão do indulto natalino, ainda que a homologação
judicial da falta grave ocorra em momento posterior; e (ii) saber se
há demora desproporcional no julgamento do habeas corpus originário
pelo Tribunal de Justiça capaz de justificar determinação de
imediato julgamento pela instância superior.
III. Razões de
decidir
6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolida
entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
nos 12 meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão
do indulto, sendo irrelevante a data em que se dá a homologação
judicial da falta, desde que esta ocorra com observância do
contraditório e da ampla defesa.
7. Conforme informações prestadas,
há notícia de prática de falta grave pelo sentenciado, com decisão
judicial de homologação da falta grave proferida em 19/12/2025, o
que, à luz da orientação jurisprudencial aplicada ao Decreto n.
12.338/2024, afasta o direito ao indulto natalino pleiteado.
8. Não
se verifica desproporcionalidade anormal na tramitação do habeas
corpus originário no Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de
prazo ou inércia injustificada que autorize a determinação de
imediato julgamento pela instância de origem, especialmente diante
da conclusão de inexistência de direito ao indulto.
IV. Dispositivo
e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta
disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de
referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto
natalino, sendo irrelevante a data da homologação judicial da falta,
desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Não
configurada demora desproporcional no julgamento de habeas corpus
pelo Tribunal de Justiça, não é cabível determinar o imediato
julgamento do writ pela instância de origem.
Dispositivos relevantes
citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal), dispositivos sobre falta disciplinar de natureza
grave; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art.
33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.234.392/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.