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REsp 202304005555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107762
- Registro
- 202304005555
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 413 DO CC E CAPITALIZAÇÃO APÓS A
MP N. 2.170-36/2001. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível
nos embargos à execução, manteve a sentença.
2. A controvérsia envolve embargos à execução para revisar cláusulas
contratuais, afastar a mora, vedar anatocismo, examinar comissão de
permanência, TR e encargos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, admitindo juros superiores
a 12% ao ano, capitalização mensal pactuada após a MP n.
2.170-36/2001, inexistência de cumulação de comissão de permanência
e impossibilidade de afastar a mora; majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penalidade deve ser
reduzida equitativamente diante do adimplemento parcial, à luz do
art. 413 do CC; e (ii) saber se há anatocismo, vedado pelo art. 4º
do Decreto n. 22.626/1933, em razão da capitalização de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 413 do CC, incide a Súmula n. 282 do STF por
ausência de prequestionamento específico sobre a redução da
penalidade, não havendo embargos de declaração.
7. No tocante ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, incide a Súmula
n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a orientação de
que, em contratos posteriores à MP n. 2.170-36/2001, admite-se a
capitalização mensal quando expressamente pactuada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de
prequestionamento da tese de redução da penalidade do art. 413 do
CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência que admite capitalização mensal de
juros pactuada em contratos celebrados após a MP n. 2.170-36/2001".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 413
e 397; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, AREsp n. 3.002.252/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/12/2025; STJ, AREsp n.
3.029.177/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.522.542/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.289/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.900.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.