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HC 202503260350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1030804
Registro
202503260350
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO COM PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A impetração é inadmissível, no ponto em que veicula tese idêntica à já examinada em anterior habeas corpus julgado por esta Corte, por se tratar de mera reiteração de pedido em writ anteriormente impetrado. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça, revela fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante das reiteradas práticas criminosas atribuídas ao paciente e da gravidade dos delitos em contexto de violência doméstica. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, porque as circunstâncias fáticas evidenciam que providências menos gravosas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 4. O regime prisional fechado foi fixado e mantido em razão da reincidência e da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que tais elementos justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.