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HC 202503260350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1030804
- Registro
- 202503260350
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO COM PENA INFERIOR A 8
ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A
impetração é inadmissível, no ponto em que veicula tese idêntica à
já examinada em anterior habeas corpus julgado por esta Corte, por
se tratar de mera reiteração de pedido em writ anteriormente
impetrado.
2. A manutenção da prisão preventiva na sentença,
confirmada pelo Tribunal de Justiça, revela fundamentação idônea,
lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar
a aplicação da lei penal, diante das reiteradas práticas criminosas
atribuídas ao paciente e da gravidade dos delitos em contexto de
violência doméstica.
3. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas mostra-se inviável, porque as
circunstâncias fáticas evidenciam que providências menos gravosas
não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
4. O regime
prisional fechado foi fixado e mantido em razão da reincidência e da
existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59
do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte no
sentido de que tais elementos justificam a imposição de regime mais
gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos de
reclusão.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.