← Jurioteca

REsp 202101119154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202480
Registro
202101119154
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO. DEFINIÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL E SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a prescrição e deu provimento ao recurso da seguradora; no voto, mantêm-se a conclusão pela prescrição e a majoração de honorários, considerando a suspensão do prazo pelo pedido administrativo e a retomada após a negativa. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada contra seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 190.300,00. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição e extinguiu o feito em relação à seguradora; os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido administrativo suspende a prescrição desde a comunicação do sinistro até a negativa, à luz do Código Civil; (ii) saber se incide prazo trienal para a ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, afastando marcos não previstos em lei; (iii) saber se se aplicam os arts. 27 e 14 do Código de Defesa do Consumidor para atrair prescrição quinquenal por fato do serviço; (iv) saber se a equiparação do terceiro como consumidor (art. 17 do CDC) altera o regime prescricional; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da suspensão ao terceiro beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, em seguro de responsabilidade civil, observa o prazo trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, com termo inicial na ciência do sinistro e contagem autônoma em relação à esfera segurado-seguradora. 7. Aplica-se a suspensão da prescrição entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa (Súmula n. 229 do STJ); cessada a suspensão, corre o prazo remanescente e, proposta a ação após o lapso aplicável, consuma-se a prescrição. 8. Não incidem os arts. 27 e 14 do CDC, pois a negativa de cobertura securitária caracteriza inadimplemento contratual e não fato do serviço; a equiparação do terceiro (art. 17 do CDC) não altera esse regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Majoração dos honorários em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil na ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora em seguro de responsabilidade civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ para suspender a prescrição entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa; encerrada a suspensão, a fluência do prazo remanescente conduz à consumação da prescrição quando ultrapassado o lapso aplicável. 3. Não incidem os arts. 27 e 14 do CDC na negativa de cobertura, por se tratar de inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199 e 206, § 3º, IX; CDC, arts. 14, 17 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, REsp n. 1976137/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, REsp n. 1303374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1381160/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2036030/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 2046995/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1337558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2075732/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1549466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2585229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.