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REsp 202500546799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198374
- Registro
- 202500546799
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a extinção
sem resolução do mérito por irregularidade de representação e impôs
ônus aos patronos, rejeitando alegações de vícios e referendando
medidas amparadas em enunciados da Corregedoria.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c obrigação de
fazer e reparação de danos materiais e morais sobre
inexistência/inexigibilidade de empréstimo consignado em face de
instituição financeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por
irregularidade de representação, e fixou custas ao subscritor da
inicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos e
fixou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se configura
responsabilidade por perdas e danos sem litigância de má-fé (art. 79
do CPC); (ii) saber se a condenação por má-fé exige comprovação de
dolo ou culpa grave (art. 80 do CPC); (iii) saber se a multa e a
indenização por má-fé demandam demonstração de prejuízo e elemento
subjetivo (art. 81 do CPC); (iv) saber se houve desconsideração da
liberdade contratual e da autonomia privada (art. 421 do CC); (v)
saber se houve inversão indevida do ônus da prova e ausência de
práticas abusivas (art. 373, II, do CPC); (vi) saber se a atuação em
defesa do consumidor caracteriza prática abusiva ou se está
amparada pela responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI
e VII, e 14 do CDC); (vii) saber se as medidas de reforço da
atividade jurisdicional observaram contraditório e ampla defesa
(art. 139, caput e IV, do CPC); (viii) saber se houve captação
indevida de clientela e violação de deveres éticos (arts. 2º, III, e
34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB); e (ix) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de
dolo/culpa grave para a má-fé e a impossibilidade de presumi-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
sobre a possibilidade de reconhecimento de indícios de litigância
abusiva e exigência de documentos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ;
o afastamento da conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses relativas à autonomia privada, ao ônus da prova e aos
dispositivos do CDC não foram objeto de apreciação específica pelo
Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo o
óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
8. As medidas processuais de reforço (art. 139 do CPC) foram
reputadas legítimas pela Corte estadual; sua revisão exigiria
revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada
quando há incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto
à alínea a sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
legitimidade do reconhecimento de indícios de litigância abusiva e
da exigência de documentos em hipóteses de suspeita de litigância
predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório sobre irregularidade de representação e
adequação das medidas processuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do
STJ quando não há manifestação da Corte de origem sobre os
dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração. 4. A
imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 373, II,
139, caput e IV, 104, 485, IV, e 85, § 11; CC, art. 421; CDC, arts.
6º, VI e VII, e 14; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 2º,
III, e 34, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.