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REsp 202501190974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206863
- Registro
- 202501190974
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
FRAUDE BANCÁRIA EM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao
recurso do banco e julgou improcedente a ação.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de
valores e indenização por danos morais, em que se discutem
pagamentos de boletos via aplicativo bancário com uso de senha do
titular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e condenou à restituição de R$ 40.104,99 e ao pagamento de
R$ 10.000,00 por danos morais, com correção e juros.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou
improcedente a ação e fixou sucumbência do autor com honorários de
10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 14, § 1º, I,
II e III e § 3º, II, do CDC impõe dever de segurança com bloqueio
de movimentações atípicas e afasta o fortuito externo; (ii) saber se
o art. 6º do CDC foi violado por negar proteção ao consumidor e
dever de segurança nas operações eletrônicas; (iii) saber se o art.
927, parágrafo único, do CC impõe responsabilidade objetiva pela
atividade bancária de risco; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre dever de segurança e fraudes com movimentações
atípicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao uso do aplicativo e da senha do titular,
à comunicação tardia ao banco e à dinâmica das operações,
inviabilizando a alteração da conclusão das instâncias ordinárias.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação desta Corte que afasta a
responsabilidade da instituição financeira quando reconhecida a
culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do
CDC.
8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na análise pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre o uso de aplicativo e senha,
comunicação tardia e dinâmica das operações. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento
desta Corte quanto à excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A
incidência das Súmulas 7 e 83 na alínea a impede o conhecimento do
dissídio pela alínea c na mesma matéria.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CC, art. 927;
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 3.014.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.575.943/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.379/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.