← Jurioteca
REsp 202501860294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215062
- Registro
- 202501860294
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível
parcialmente conhecida e desprovida.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por
desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão
de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e
encargos moratórios não pactuados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e
honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de
permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%,
reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de
débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e
literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se
ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide
(arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a
inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo
com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e
acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não
previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se,
na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula
(art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber
se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação
(art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não
cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da
literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa
de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de
capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de
cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e
obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz
dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à
aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492
e 798, I, b, do CPC).
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão
de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na
inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com
fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do
Decreto-Lei n. 167/1967.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos
termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas
sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de
permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros
de 1% ao ano e multa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490,
492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n.
167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.