← Jurioteca
REsp 202502188424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218978
- Registro
- 202502188424
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, em apelação cível no cumprimento de sentença, que não
conheceu da apelação por entender cabível o agravo de instrumento e
afastar a fungibilidade recursal.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se
pleiteou a intimação dos executados para pagamento do débito com
memória de cálculo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução
em relação à seguradora com fundamento no art. 924, II, e condenou a
exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor almejado.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação, por considerar a
decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento, e afastou a
fungibilidade por erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, do CPC; (ii) saber se a decisão que extingue a execução com
base no art. 924, II, tem natureza de sentença à luz dos arts. 203,
§ 1º, e 925, caput, do CPC; (iii) saber se, sendo sentença, o
recurso cabível seria a apelação conforme o art. 1.009, caput, do
CPC e; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
cabimento de apelação contra decisão que extingue a execução, à luz
do REsp 1.698.344/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção apenas em relação a um dos executados possui natureza
de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e
não apelação; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais,
inclusive a inaplicabilidade da fungibilidade por erro grosseiro.
8. Não se caracteriza dissídio, porque o paradigma trata de extinção
integral da execução, distinta da extinção parcial verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a extinção parcial do cumprimento de sentença tem
natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma suficiente e clara as questões essenciais,
afastando omissão, obscuridade e contradição. 3. Não se configura
divergência jurisprudencial quando o paradigma indicado versa sobre
extinção integral da execução, distinta da extinção parcial do caso.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 1º, § 2º, 1.009,
1.015 parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 I e II, 924 II, 925 caput e
85 § 11; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.997.760/RO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2561867/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1466941/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.