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REsp 202502532942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222793
- Registro
- 202502532942
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, em apelação cível, que manteve a extinção do
processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de
custas para nova citação.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse com pedido
liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, após
diligências negativas e requerimento de novo mandado condicionado ao
recolhimento de custas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em
razão do não recolhimento das custas para nova diligência.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a extinção por
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a
desnecessidade de intimação pessoal do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção sem
resolução do mérito exige prévia intimação pessoal do autor para
suprir a falta e se deve ser oportunizada a correção do vício, à luz
dos arts. 485, § 1º, III, c/c 317, do CPC; (ii) saber se houve
decisão-surpresa e ofensa ao contraditório e ao dever de cooperação,
nos termos dos arts. 7º, caput, 9º e 10 do CPC; (iii) saber se se
aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber
se, verificada a mora, deveria ter sido processada a busca e
apreensão com base no art. 3 do Decreto-Lei n. 911/1969; (v) saber
se, não localizado o bem, seria possível a conversão da ação de
busca e apreensão em execução, conforme o art. 4 do Decreto-Lei n.
911/1969; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
suficientemente demonstrada para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao
extinguir o processo por falta de providência do ato citatório,
afasta a necessidade de intimação pessoal do autor.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts.
3º e 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, não apreciadas pelo Tribunal de
origem e sem oposição de embargos de declaração.
8. Não se viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
especial, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.
9. Reconhecidos óbices pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição, é inviável o exame do dissídio pela alínea c sobre os
mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido extingue o processo por falta de providência do
ato citatório sem necessidade de intimação pessoal do autor. 2.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses dos arts. 3 e 4 do
Decreto-Lei n. 911/1969 não são apreciadas pelo Tribunal de origem e
não há embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC;
ausente essa alegação, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 4. Óbices
reconhecidos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
inviabilizam o exame do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, § 11,
317, 485, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.235/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.