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REsp 202502152637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218569
- Registro
- 202502152637
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
BANCÁRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CULPA CONCORRENTE COM ÓBICES
SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível que deu parcial provimento
para reconhecer culpa concorrente em fraude bancária e repartir os
danos materiais, mantendo a rejeição de embargos de declaração por
ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não conhecendo
embargos duplicados por violação à unirrecorribilidade.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais
e morais decorrentes de fraude em operações bancárias, com alegação
de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva por
fortuito interno, nos termos do art. 14, caput, § 3º, do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente e condenou o banco ao pagamento de R$ 40.000,00, com
correção pela Tabela Prática do TJSP desde abril de 2022 e juros de
1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer culpa
concorrente e determinar a restituição de metade do valor, com
correção e juros a partir da citação, além de redistribuir a
sucumbência e fixar honorários de 10% para ambos os patronos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e
1.022, II, do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se
o banco responde objetivamente por fortuito interno à luz do art.
14, caput, § 3º, do CDC; (iii) saber se incide o art. 43, III, da
Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se houve violação à Súmula n. 479 do
STJ; (v) saber se deve ser afastada a culpa concorrente com
restituição integral e majoração de honorários; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial com o TJDFT e com a Terceira Turma do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de
prestação jurisdicional é genérica e não evidencia de forma
específica em que consistiu a violação dos arts. 489, § 1º, II e IV,
e 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
sobre culpa concorrente e a extensão da responsabilidade, por
demandar reexame de provas.
8. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso
especial fundado em violação a enunciado de súmula.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é
inviável pela incidência de óbices sumulares, o que impede a análise
de similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não
demonstra de forma específica a violação aos arts. 489, § 1º, II e
IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa concorrente e
à extensão da responsabilidade. 3. Não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares
que inviabilizam a verificação da similitude fático-jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, 1.025 e 1.030,
V, c; CDC, art. 14, caput, § 3º; Lei n. 13.709/2018, art. 43, III;
CC, arts. 945 e 947.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n.
2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.