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REsp 202503184427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229222
- Registro
- 202503184427
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO
ART. 30 DA LEI 9.514/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra a decisão que deu provimento
ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a
inépcia da inicial de reintegração de posse, que foi admitido pelo
Tribunal e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse com
pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação, proposta com
fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/1997.
3. A Corte de origem reconheceu a inépcia da inicial por inadequação
da via eleita, afirmando que não houve comprovação do exercício
pretérito da posse e que o rito adequado seria o de imissão de
posse, afastando a fungibilidade.
4. Embargos de declaração da parte ré providos para sanar omissão
quanto à distribuição sucumbencial e honorários advocatícios;
embargos da parte autora não providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 30
da Lei n. 9.514/1997 ao exigir imissão de posse e afastar a
reintegração fundada na consolidação da propriedade; (ii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à adequação da ação de
reintegração de posse com base no art. 30 da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 prevê que o único requisito para a
reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do
credor fiduciário, não se exigindo demonstração de posse pretérita
nem submissão ao rito das possessórias do CPC. O objetivo da norma é
assegurar a rápida recuperação da posse direta após a consolidação,
garantindo a função de garantia do imóvel e a viabilidade econômica
da alienação fiduciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 autoriza a
reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a
consolidação da propriedade, independentemente de comprovação de
posse pretérita e sem submissão aos requisitos do art. 561 do CPC.
2. A consolidação da propriedade é requisito suficiente para a
reintegração de posse sob o regime especial da Lei n. 9.514/1997."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CF,
art. 105, III; CPC, arts. 330, § 1º, III e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.980/PA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ,
REsp n. 2.019.882/PR, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.