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REsp 202503156672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229781
- Registro
- 202503156672
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENSÃO
VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe
provimento, mantendo decisão que acolheu a impugnação para retificar
os valores exequendos por indevida inclusão de parcelas vincendas
da pensão vitalícia em parcela única e que não conheceu do pedido de
indicação de bens formulado diretamente em sede recursal, por
supressão de instância.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se
discute a forma de pagamento de pensão mensal vitalícia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
pensão mensal vitalícia em valor correspondente a um salário mínimo,
com juros e correção monetária desde o evento danoso.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento
e negou-lhe provimento, assentando que não há pagamento antecipado
em parcela única quando fixado pensionamento vitalício, que erros de
cálculo não precluem e que a indicação de bens em sede recursal
configura supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950,
parágrafo único, do CC, quando o título fixou pensionamento
vitalício; (ii) saber se houve violação do art. 835 do CPC quanto à
indicação de bens à penhora; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial devidamente comprovado pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A regra do art. 950, parágrafo único, do CC não confere direito
absoluto ao pagamento em parcela única e é incompatível com a
vitaliciedade da pensão.
7. A alegada violação do art. 835 do CPC não foi preque stionada no
acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não houve
cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em
desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o pagamento em parcela única
quando fixada pensão vitalícia, e a regra do art. 950, parágrafo
único, do CC não é absoluta. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 835 do CPC. 3.
O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950, parágrafo único; CPC,
arts. 835, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, art.
475-Q.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 313;
STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.683/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/10/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.