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REsp 202503218312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230510
- Registro
- 202503218312
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NA DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
reformou a sentença para afastar a condenação em honorários
sucumbenciais e manteve a extinção sem resolução do mérito, em ação
de consignação em pagamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento,
na qual a parte autora buscou depositar parcela do preço de promessa
de compra e venda da Gleba Catuaí, alegando gravame de penhor rural
e pretendendo evitar mora contratual. O valor da causa foi fixado
em R$ 875.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, VIII, do CPC; afastou custas por ter havido desistência antes
do recebimento da inicial e condenou o autor ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem afastou a condenação em honorários por
inexistência de angularização processual, assentando que a mera
juntada de procuração não configura comparecimento espontâneo apto a
justificar honorários, mantendo a extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85,
§ 2º, e 90 do CPC e do comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º,
do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios quando a
desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação; e
(ii) saber se há irregularidade na representação processual por
defeito na procuração, nos termos dos arts. 104 e 105 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos
honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do
recebimento da inicial e da citação, sem angularização.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito
na procuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência
ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem
angularização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação
por defeito na procuração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 239, § 1º,
290, 489 e 1.022; CC, arts. 104 e 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.321.673/BA,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.365/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.