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REsp 202503540796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234672
- Registro
- 202503540796
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS POR AUSÊNCIA DE
BENS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sucessores e
fixou honorários de 10% sobre o valor da execução.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em
que se acolheu exceção de pré-executividade para excluir herdeiros
do polo passivo ante a ausência de bens a inventariar e fixar
honorários.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para reconhecer a
ilegitimidade passiva dos sucessores por ausência de bens, extinguir
a execução em relação a eles e fixar honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é
inadequada para discutir inexistência de bens por demandar dilação
probatória; (iii) saber se os herdeiros podem figurar no polo
passivo, com responsabilidade limitada às forças da herança,
independentemente de inventário, à luz dos arts. 779, II, e 796 do
CPC e 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997 do CC;
(iv) saber se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 8º,
do CPC por proveito econômico inestimável; (v) saber se incidem os
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC: o acórdão enfrentou, de forma clara e
suficiente, a adequação da via e os honorários, bastando o exame dos
pontos relevantes.
6. A ilegitimidade dos herdeiros decorre da premissa fática de
ausência de bens a inventariar. A revisão desse entendimento demanda
reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a
responsabilização dos herdeiros limita-se às forças da herança,
incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os honorários foram corretamente fixados com base no proveito
econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo hipótese
para equidade (§ 8º). Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às
teses veiculadas pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela
alínea c, por ausência de identidade fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
recorrida se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça
sobre a responsabilidade dos herdeiros limitada às forças da herança
e sobre a fixação de honorários pelo proveito econômico, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
da premissa fática de ausência de bens a inventariar. 3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem
examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o
deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489,
§ 1º, IV, 779, II, e 796; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único,
1.792, 1.821 e 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.855.774/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.960.132/MT, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.586.064/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em
13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.