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REsp 202503705300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236606
- Registro
- 202503705300
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual
que reformou parcialmente a sentença para inverter a cláusula penal
por inadimplemento, aplicar multa de 1% ao mês às consumidoras nos
termos do Tema n. 971 do STJ e condenar ao ressarcimento dos
aluguéis pagos durante o atraso, mantendo os danos morais e
majorando honorários recursais.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel, com
pedidos de multa moratória mensal, compensação por danos morais e
ressarcimento de aluguéis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa de 1% ao
mês sobre os valores pagos durante o atraso e de danos morais de R$
20.000,00, com sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre a
condenação.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu
provimento ao das autoras para inverter a cláusula penal e condenar
ao ressarcimento de aluguéis, mantendo os danos morais e majorando
honorários recursais em 15%. Em embargos, assentou a não incidência
do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente relativo a aluguéis
efetivamente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC, pela
não apreciação do Tema n. 970 do STJ; (ii) saber se o atraso na
entrega do imóvel, por si só, configura dano moral indenizável, à
luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a
quo enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos
e justificou a não aplicação do Tema n. 970 por se tratar de dano
emergente.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o mero atraso na
entrega do imóvel, sem circunstâncias excepcionais, não configura
dano moral indenizável; prejudicada a análise das demais matérias
suscitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC. 2. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o atraso
ordinário na entrega do imóvel não configura dano moral. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para julgar prejudicado o dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e
927, parágrafo único; CPC, art. 1.022, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.939.184/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.897.174/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp
n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.