← Jurioteca
REsp 202201629032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237215
- Registro
- 202201629032
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE DATIVO E
PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA
ATUAÇÃO DOS HERDEIROS À LUZ DO ART. 75, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
proveu parcialmente o recurso para determinar a intimação dos
herdeiros como assistentes simples e não conheceu de alegações por
supressão de instância, afastando intempestividade por ausência de
interesse recursal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória, em cumprimento de sentença, na qual se discute a
inclusão dos herdeiros dos espólios réus no polo passivo diante da
nomeação de inventariante dativo.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para intimar os
herdeiros e sucessores a manifestarem interesse em intervir,
reconhecendo atuação como assistência simples; não conheceu das
nulidades e da taxa judiciária por supressão de instância e afastou
a alegada intempestividade por ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 75, § 1º, do CPC/2015 ao limitar a atuação dos
herdeiros à assistência simples quando o espólio é representado por
inventariante dativo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à necessidade de intervenção dos herdeiros como
litisconsortes ou, ao menos, como assistentes litisconsorciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se violação do art. 75, § 1º, do CPC/2015, pois a
intimação dos sucessores, na hipótese de inventariança dativa,
assegura participação processual efetiva e autônoma, compatível com
o interesse jurídico direto na causa, afastando a limitação à
assistência simples e conferindo atuação como assistência
litisconsorcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 75, § 1º, do CPC/2015 confere aos
herdeiros, intimados em processos nos quais o espólio é representado
por inventariante dativo, atuação processual efetiva, não restrita
à assistência simples, compatível com a assistência
litisconsorcial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, § 1º; CPC/1973, art.
12, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2042040/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ,
REsp n. 1297611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1710406/AL, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
4/12/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.