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REsp 202600332917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256256
- Registro
- 202600332917
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE
EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE POR AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. LICITUDE
ENQUANTO PERDURAR A AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO
UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que deu
provimento ao recurso do autor para cessar descontos automáticos em
conta após cancelamento da autorização.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer, com tutela
antecipada, visando à cessação de débitos automáticos em
conta-corrente relativos a contrato de mútuo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de abstenção de débitos automáticos, revogou a tutela e
condenou o autor em custas e honorários com suspensão da
exigibilidade.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para
determinar a abstenção dos descontos desde o cancelamento da
autorização, confirmou o efeito suspensivo e inverteu a sucumbência;
os embargos de declaração foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6º, III, do CDC, quanto ao dever de informação e à validade da
cláusula de débito automático; (ii) saber se houve violação do art.
39 do CDC, quanto à alegada prática abusiva na manutenção dos
débitos autorizados; (iii) saber se houve violação do art. 42 do
CDC, quanto à inexistência de cobrança indevida; (iv) saber se houve
violação do art. 46 do CDC, quanto à clareza e destaque da
autorização de débito; (v) saber se houve violação do art. 48 do
CDC, quanto à conservação do contrato nos termos pactuados; e (vi)
saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC, quanto à suposta
iniquidade ou abusividade da cláusula de débito automático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese do Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os
descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente
autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por
analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003.
7. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de
autorização, mas o cancelamento direto na instituição depositária só
é cabível quando o cliente não reconhece a autorização; a revogação
unilateral imotivada afronta a boa-fé objetiva e o pacta sunt
servanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. São lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente
autorizados, enquanto perdurar a autorização, não incidindo por
analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. A
Resolução n. 4.790/2020 do Bacen permite o cancelamento de
autorização apenas quando o cliente não reconhece a autorização
prévia, sendo inadmissível a revogação unilateral imotivada."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, 42, 46, 48
e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF,
Súmulas n. 283 e 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.