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REsp 202102556553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003649
- Registro
- 202102556553
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REFERENTE
AO FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de
instrumento e manteve o dever de prestar contas.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de
exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157.
3. A Corte de origem manteve o dever de prestar contas, reconheceu o
interesse de agir pela utilidade e necessidade do provimento e
afastou a prescrição por inexistência de termo inicial de resgate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
ausência de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos
centrais, à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
subsiste negativa de prestação jurisdicional e vícios de omissão,
obscuridade e contradição, conforme o art. 1.022, I, II e III, do
CPC; (iii) saber se incide o art. 205 do CC para limitar as contas
aos 10 anos anteriores e reconhecer a prescrição; (iv) saber se
falta interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC, diante da
disponibilidade de informações na CVM; (v) saber se a Instrução CVM
n. 555/2014 limita a guarda documental e afasta o dever de prestar
contas além de 5 anos; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à prescrição decenal, à análise do art. 1.022 do CPC e à
revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais,
afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
6. O interesse de agir foi corretamente reconhecido pelo Tribunal de
origem com base na utilidade e necessidade do provimento. Aplica-se
ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Eventual revisão demanda reexame de
fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. O recurso especial não comporta análise de ofensa à Instrução CVM
n. 555/2014, ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei
federal para fins do art. 105, III, a, da CF.
8. A pretensão ao reconhecimento da prescrição e à limitação das
contas aos últimos 10 anos demanda interpretação contratual e
revolvimento do acervo probatório sobre termo de resgate, o que é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Quando o interesse de agir é corretamente
reconhecido pela corte de origem com base na utilidade e necessidade
do provimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta a revisão do interesse de agir assentado em elementos
fáticos. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de
ofensa a ato infralegal, como a Instrução CVM n. 555/2014. 4. As
Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reconhecimento de prescrição
decenal e de limitação temporal das contas quando dependentes de
interpretação contratual e de reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
11, 17, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 I, II e III, 550, § 5º, e
551, caput; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.199.850/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.731.955/SP, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.962.775/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.