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REsp 202201827545 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2008775
Registro
202201827545
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de cumprimento de sentença, deu parcial provimento a agravo de instrumento para definir o parâmetro indenizatório. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que converteu a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos. 3. A Corte de origem confirmou a conversão em perdas e danos e fixou como parâmetro o valor do leilão, afastando a tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alienação extrajudicial do veículo, após busca e apreensão em ação extinta sem apreciação do mérito, configura ato ilícito e impõe indenização integral com base nos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se as perdas e danos devem observar o valor de mercado do veículo, segundo atabela FIPE, à luz dos arts. 402 do CC e 809 do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adoção da tabela FIPE como parâmetro indenizatório; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo o entendimento do STJ, impossibilitada a restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado, a indenização deve refletir o valor médio de mercado à época pertinente, segundo a tabela FIPE. 6. A fixação do preço obtido em leilão não assegura a recomposição integral dos danos sofridos, devendo prevalecer o parâmetro da tabela FIPE quando a restituição do bem não é possível. 7. A alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ não impede o julgamento, pois a controvérsia envolve valoração jurídica dos fatos delineados, sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A indenização na conversão da obrigação de restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado deve observar o valor de mercado do bem pela tabela FIPE na data pertinente. 2. O parâmetro do preço de leilão não prevalece quando a recomposição dos danos exige o valor médio de mercado do veículo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 809. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.