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EREsp 202300739438 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2057460
Registro
202300739438
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. APURAÇÃO DE VALORES. ANÁLISE E VALIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FISCO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Em sede de mandado de segurança, é assegurado ao contribuinte o reconhecimento do direito à compensação tributária independentemente da prévia apuração dos valores a serem compensados, bastando, para tanto, a demonstração de que ocupa a condição de credor perante o fisco. Os comprovantes de recolhimento indevido ou eventuais documentos diversos serão exigidos oportunamente na esfera administrativa, quando o procedimento compensatório estiver sujeito à análise e validação pela Administração Tributária. 2. Embargos de divergência desprovidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.