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EREsp 202300739438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057460
- Registro
- 202300739438
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR.
APURAÇÃO DE VALORES. ANÁLISE E VALIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
FISCO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. Em sede de mandado de segurança, é assegurado ao contribuinte o
reconhecimento do direito à compensação tributária independentemente
da prévia apuração dos valores a serem compensados, bastando, para
tanto, a demonstração de que ocupa a condição de credor perante o
fisco. Os comprovantes de recolhimento indevido ou eventuais
documentos diversos serão exigidos oportunamente na esfera
administrativa, quando o procedimento compensatório estiver sujeito
à análise e validação pela Administração Tributária.
2. Embargos de divergência desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.