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REsp 202404584271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248144
- Registro
- 202404584271
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE GADO. ERRO DE FATO. PROVA NOVA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cronologia.
1.1 Ação criminal para apuração de crime de furto de gado julgada
procedente na primeira instância, sentença reformada pelo TJGO em
8/11/2016, para absorver o ora recorrido (na época ainda vivo), por
falta de provas de sua coautoria.
1.2. Ação de indenização proposta pela vítima do furto julgada
procedente, decisão mantida em grau de recurso em 20/10/2016.
1.3. Ação rescisória proposta pelo espólio da réu Tito de Araújo
Leite, em 2022, com o fim de rescindir o julgado indenizatório,
fundada nos incisos IV, V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, julgada
procedente ante o entendimento de que o acórdão rescindendo incorreu
em erro de fato.
1.4. Recurso especial interposto do respectivo acórdão, com
fundamento no art. 105, III, a, da CF.
2. O incidente
2.1. Ação rescisória ajuizada por um dos réus junto ao TJGO, visando
rescindir o julgado da ação de indenização julgada procedente para
acolher os pedidos rescindente e rescisório, afastando, por
conseguinte, a obrigação de indenizar imposta ao espólio de Tito
Ferreira de Araújo, considerando o fato de que nada foi apontado
objetivamente contra aludido réu quanto à sua participação no furto
de gado (erro de fato).
3. O dissídio.
3.1. Recurso especial em que o recorrente (vítima do furto de gado
Eunício Lopes de Oliveira) sustenta a vulneração dos incisos VII e
VIII do art. 966 do CPC/2015, bem como alega violação dos arts. 141
e 492 do CPC/2015, do art. 935 do CC, do art. 66 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Rescisão do julgado que reconhecera a responsabilidade civil do
autor da ação rescisória sob fundamento de ocorrência de existência
de prova nova e erro de fato no julgamento rescindendo, nos termos
dos incisos VII e VIII, do art. 966, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A absolvição penal proferida posteriormente à sentença e ao
acórdão cíveis não configura "prova nova" para os fins do art. 966,
VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento preexistente à
decisão rescindenda, mas sim de decisão superveniente.
6. O erro de fato suscetível de ensejar ação rescisória ocorre
quando o julgador admite como existente fato que não ocorreu, ou
considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial expresso sobre o
ponto, devendo, ainda, haver nexo de causalidade entre esse erro de
percepção e o resultado do julgamento.
6.1. Na ação de indenização originária, a causa de pedir atribuída
ao réu falecido não descreveu conduta direta de subtração de gado,
mas apenas possível benefício econômico indireto, vinculando sua
responsabilidade sobretudo a laços familiares e patrimoniais com os
demais acusados.
6.2. Apesar disso, a sentença cível e o acórdão confirmatório
condenaram o réu falecido solidariamente à indenizar o vítima,
partindo de pressuposto de que ele teria integrado, ao menos de
forma concorrente, a conduta ilícita de furto qualificado.
6.3. Na ação rescisória o TJGO reconheceu que a decisão rescindenda
se baseou em fato inexistente, qual seja, participação do réu
falecido no ilícito de furto, o que representa falsa percepção da
realidade fática processual, já que nem mesmo na ação penal foi
descrita qualquer conduta direta do referido réu na subtração de
gado da fazenda o ora recorrente.
6.4. A absolvição penal posterior, fundada no art. 386, V, do CPP,
não foi utilizada como fundamento vinculante para afastar a
responsabilidade civil, mas apenas corroborou a constatação de que
não havia prova de concorrência do réu falecido para a infração
penal, reforçando o reconhecimento do erro de fato, sem violar a
independência entre as instâncias prevista no art. 935 do CC e no
art. 66 do CPP.
7. Não houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o
reconhecimento do erro de fato decorreu de análise do próprio
conteúdo da decisão rescindenda e das alegações constantes da ação
rescisória, permanecendo o julgamento dentro dos limites objetivos
do pedido e da causa de pedir, sem inovação de fundamento estranho
ao autor da rescisória.
8. À vista desses fundamentos, mantém-se o acórdão que julgou
procedente a ação rescisória, por estar em consonância com o regime
jurídico da coisa julgada e com os pressupostos legais de
rescindibilidade, razão pela qual o recurso especial deve ser
conhecido e desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e
desprovido, mantendo-se íntegro o acórdão que julgou procedente o
pedido rescindente e o pedido rescisório em ação rescisória fundada
em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015).
Tese de julgamento:
1. A absolvição penal posterior à sentença e ao acórdão cíveis não
configura "prova nova" apta a embasar ação rescisória fundada no
art. 966, VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento
preexistente à decisão rescindenda.
2. Configura erro de fato, para os fins do art. 966, VIII, do
CPC/2015, a admissão implícita, na decisão rescindenda, de
participação do requerido (réu na ação penal) em ilícito indenizável
quando esse fato não foi claramente narrado na inicial nem
comprovado nos autos e, apesar disso, considerado premissa
indiscutível do julgado.
3. A utilização da ação rescisória para corrigir decisão fundada em
fato inexistente não viola a independência entre as instâncias cível
e penal nem converte a ação rescisória em sucedâneo recursal, desde
que observadas as hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;
CPC/2015, art. 966, caput, incisos VII e VIII, arts. 141 e 492;
CC/2002, art. 935; CPP, arts. 66 e 386, V.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.