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MS 202503243426 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31613
Registro
202503243426
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/04/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 22-A DA LEI N. 12.871/2013 (REDAÇÃO DA LEI N. 14.621/2023). CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ISONOMIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO ANUAL DE VAGAS POR ATO CONJUNTO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 22-A da Lei n. 12.871/2013, incluído pela Lei n. 14.621/2023, instituiu indenização destinada ao médico participante de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, condicionada ao cumprimento ininterrupto de 24 meses de formação e à existência de saldo devedor do Fies no momento do ingresso no programa. 2. Caso em que o impetrante concluiu a residência médica em março de 2023, anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.165/2023 e à posterior conversão na Lei n. 14.621/2023, instituindo o art. 22-A, de modo que não havia, ao tempo do encerramento da residência, base legal vigente que amparasse a pretensão indenizatória. Inviável conferir efeito retroativo à norma superveniente para alcançar a situação do impetrante. 3. Não configurada ofensa ao princípio da isonomia, pois o marco temporal de incidência normativa constitui critério juridicamente válido de diferenciação entre aqueles que se encontravam em vínculo ativo como participantes do programa e os que já haviam encerrado a residência antes da inovação legislativa. 4. A indenização prevista no art. 22-A ostenta natureza de incentivo em política pública e apresenta eficácia limitada, dependente de regulamentação administrativa e da fixação anual do número de vagas por ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Educação, circunstância que afasta o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental. 5. Segurança denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.