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AREsp 202503719652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058824
- Registro
- 202503719652
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO.
IMÓVEL. ANULAÇÃO. PEDIDO. LIMITES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. NORMA
LEGAL. APLICAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo
implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Os pedidos formulados devem ser
examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não
podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da
relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do
julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser
mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius
(dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é
quem conhece o direito).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.