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AREsp 202503846074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065478
- Registro
- 202503846074
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
AFASTADA.
1. Ação de cobrança.
2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do
julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja
objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação
jurisdicional, mormente quando já lhes foi oportunizada manifestação
acerca do ponto em discussão.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
cerceamento de defesa. Precedentes.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
11 e 489 do CPC.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se
caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.