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AREsp 202502156236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3075423
Registro
202502156236
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROCEDIMENTO AUTORIZADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE A. A. R. NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE C. DE A. DOS F. DO B. DO B. NÃO CONHECIDO. 1. No caso em apreço, verifica-se que os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a gradação legal prevista no Tema nº 1.076/STJ, e não com base no critério da equidade. 2. Revela-se incabível a fixação dos honorários com base no valor da causa, pois esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento, a obrigação de fazer configura benefício econômico mensurável, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada. 3. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios só acontece em hipóteses excepcionais quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante. Do contrário, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o óbice da Súmula nº 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, ou não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo de A A R conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento; agravo de C DE A DOS F DO B DO B não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.