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AREsp 202504085400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082385
- Registro
- 202504085400
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, é
aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais
securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do
ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em
face da seguradora.
3. Rever o entendimento da Corte local para
afastar a hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do
ônus da prova demandaria o reexame de circunstâncias
fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento,
até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como
violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na
Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.