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AREsp 202504199622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090309
- Registro
- 202504199622
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DE
IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA.
NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEORIA DA
ACTIO NATA SUBJETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
de que o prazo de prescrição aplicável a determinado caso decorre do
enquadramento jurídico da causa de pedir imediata, tal como
delimitada na petição inicial, devendo ser identificada a natureza
contratual ou extracontratual da responsabilidade invocada.
2. No
caso concreto, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, a ação
indenizatória por danos materiais e morais tem como núcleo da causa
de pedir fato ilícito autônomo, consistente na segunda alienação do
mesmo imóvel a terceiro, ato reputado incompatível com a boa-fé e
com a confiança legitimamente gerada pela primeira venda, e apontado
como causa direta dos prejuízos alegados (perda da possibilidade de
revenda, restituição de valores ao terceiro e danos morais).
3.
Ainda que exista vínculo contratual antecedente entre as partes, a
ação não foi proposta para exigir cumprimento do contrato ou a sua
rescisão com retorno ao status quo ante, mas sim para obter
reparação civil com base nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código
Civil, o que caracteriza responsabilidade civil extracontratual.
4.
Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade pela
venda em duplicidade do imóvel, incide o prazo prescricional trienal
previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo
decenal do art. 205 do mesmo código.
5. Quanto ao termo inicial,
aplica-se o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva,
segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular do
direito subjetivo violado adquire ciência inequívoca da lesão, de
sua extensão e de sua autoria, conforme interpretação do art. 189 do
Código Civil firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
6. A fixação, na presente hipótese, da data em
que o recorrido teve efetiva ciência inequívoca da segunda alienação
do imóvel exige reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº
7/STJ, devendo essa definição ser realizada pelo tribunal de origem
à luz das provas produzidas.
7. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a
incidência do prazo prescricional trienal na hipótese de venda em
duplicidade de imóvel, com termo inicial regido pela teoria da actio
nata subjetiva, determinando o retorno dos autos ao tribunal de
origem para que fixe a data da ciência inequívoca da segunda
alienação e verifique a ocorrência de prescrição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.