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AREsp 202504374465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3100027
- Registro
- 202504374465
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TEMA
REPETITIVO. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
735/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da
via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, da
negativa de vigência ou da interpretação divergente a dispositivo de
lei federal.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que
dispõe a Súmula nº 735/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.