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AREsp 202504516625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107964
- Registro
- 202504516625
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E
RESITUIÇÃO DE VALOR. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA
RECONVEN ÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
OUTRA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não arguido o direito de retenção da coisa por
benfeitorias no momento da contestação/preclusão, descabe o exame da
matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão,
sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da
lide, verificou que a decisão agravada violou a coisa julgada, pois
a reintegração da posse já havia sido determinada em decisão
anterior já transitada em julgado em processo diverso. A alteração
de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.