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AgInt na TutPrv no AREsp 202303981100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2516230
Registro
202303981100
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A MACRO LIDE OU AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que havia deferido tutela provisória para suspender processo individual até o trânsito em julgado de ação civil pública. 2. O objetivo recursal é decidir se é necessária a suspensão da demanda individual em virtude da tramitação de ação coletiva. 3. A extinção da demanda individual, sem resolução de mérito, por homologação de acordo, produz coisa julgada formal, que não impede a parte de promover o cumprimento de eventual sentença coletiva favorável ou de ajuizar nova ação, sendo desnecessário sobrestar a causa. 4. A suspensão para aguardar desfecho incerto da ação coletiva contraria os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional. 5. A ação coletiva discute a ilegalidade do tabelamento dos danos morais e visa sua majoração; eventual procedência fará coisa julgada material favorável aos aderentes, o que reforça a prescindibilidade de sobrestamento. 6. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.