← Jurioteca
AgInt na TutPrv no AREsp 202303981100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2516230
- Registro
- 202303981100
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COISA JULGADA
FORMAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A MACRO LIDE
OU AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E
DA EFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno contra
decisão monocrática que havia deferido tutela provisória para
suspender processo individual até o trânsito em julgado de ação
civil pública.
2. O objetivo recursal é decidir se é necessária a
suspensão da demanda individual em virtude da tramitação de ação
coletiva.
3. A extinção da demanda individual, sem resolução de
mérito, por homologação de acordo, produz coisa julgada formal, que
não impede a parte de promover o cumprimento de eventual sentença
coletiva favorável ou de ajuizar nova ação, sendo desnecessário
sobrestar a causa.
4. A suspensão para aguardar desfecho incerto da
ação coletiva contraria os princípios da celeridade processual e da
eficiência jurisdicional.
5. A ação coletiva discute a ilegalidade
do tabelamento dos danos morais e visa sua majoração; eventual
procedência fará coisa julgada material favorável aos aderentes, o
que reforça a prescindibilidade de sobrestamento.
6. Agravo interno
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.