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PET no AREsp 202502795842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001738
Registro
202502795842
Classe
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configuram as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a Corte local enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, apreciando os argumentos sobre o suposto crédito, resgate, reaplicação e transferência dos R$ 200.000,00 e concluindo pela ausência de comprova ção do efetivo ingresso dos valores na conta da autora, com distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Adentrar nas conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.