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PET no AREsp 202502795842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001738
- Registro
- 202502795842
- Classe
- PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se
configuram as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil, quando a Corte local enfrenta a
controvérsia de forma clara e suficiente, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, apreciando os argumentos sobre o
suposto crédito, resgate, reaplicação e transferência dos R$
200.000,00 e concluindo pela ausência de comprova ção do efetivo
ingresso dos valores na conta da autora, com distribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, II, do CPC.
2. Adentrar nas conclusões
do Tribunal de origem demandaria o reexame do material
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.