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REsp 202402378920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154232
- Registro
- 202402378920
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA
PÚBLICA DE DOAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
manteve a sentença por decadência na ação anulatória de doação.
2. A
controvérsia trata da anulação de doação de imóvel feita pelo
ex-companheiro, sem outorga conjugal, discutindo-se o termo inicial
do prazo decadencial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o processo com resolução do mérito por decadência. A Corte
de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de dois anos
do art. 1.649 do CC, na união estável, tem início com o trânsito em
julgado da sentença de dissolução ou com o término da união estável;
e (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial
mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a
Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a
jurisprudência que fixa, para o art. 1.649 do CC, o termo inicial do
prazo decadencial no término da sociedade conjugal.
6. No caso
concreto, o acórdão recorrido assentou que a própria autora afirmou,
na inicial, ter vivido em união estável de abril de 2005 a fevereiro
de 2018 e que a ação anulatória foi proposta apenas em 16/7/2021,
ultrapassado o prazo decadencial de dois anos contado do término da
união estável.
7. Não se conhece do recurso especial pela alínea c
ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso
especial q uando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo
analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como
incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela
alínea c, do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 1.571, 1.647 e 1.649; CPC, arts. 85, § 11, e
1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.937.034/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ;
AgInt no REsp n. 1.614.675/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ; REsp n. 1.424.275/MT,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 4/12/2014; STJ; REsp n. 1.660.947/TO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ; REsp n.
1.693.732/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5/5/2020; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.