← Jurioteca
REsp 202402709288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159152
- Registro
- 202402709288
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno do
Tribunal de Justiça de Rondônia que manteve o não conhecimento de
apelação por deserção.
2. A controvérsia decorre de ação de cumprimento de sentença em que
se pleiteou o processamento do título judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento do recurso por
deserção, em razão do indeferimento da gratuidade e da ausência de
comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
deveria intimar especificamente para o recolhimento do preparo após
indeferir definitivamente a gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório sobre hipossuficiência econômica e regularidade da
intimação para comprovação ou recolhimento do preparo.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da
deserção diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de
comprovação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência
econômica e regularidade da intimação para comprovação ou
recolhimento do preparo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte
acerca da manutenção da deserção diante do indeferimento da
gratuidade e da ausência de comprovação idônea."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 2º e § 11, 99, § 2º e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.