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AgInt no AREsp 202503728954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067152
- Registro
- 202503728954
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. ALEGAÇÃO PELAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO. NULIDADE
ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS.
1. O Tribunal de origem deu provimento
ao recurso de apelação da parte requerida da ação, ora agravada, por
entender que a autora não poderia se beneficiar da alegação de
simulação do negócio jurídico.
2. A premissa sob a qual se assenta o
acórdão recorrido não encontra amparo na atual jurisprudência do
STJ, pois a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno
direito, nos termos do art. 167 do CC/2002, independentemente de
quem o alegue ou das consequências posteriores.
3. "Com o advento do
CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916,
pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício
um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria
torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de
nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de
nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes
contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito
Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 11/4/2024).
Agravo interno provido. Agravo
conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.